Acidente Pessoal: para fins de garantia, acidente pessoal é o evento, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado.
Beneficiários: são pessoas designadas pelo participante, na proposta de inscrição ao plano ou em documento específico, às quais deve ser paga a importância segurada, em decorrência do fato gerador.
Benefício: é o valor a ser pago ao beneficiário, por ocorrência do fato gerador, relativo ao plano inscrito pelo titular.
Carência: é o lapso, contado a partir da data de início de vigência, durante o qual o participante e os beneficiários de um plano de previdência ou seguro não terão direito à percepção dos benefícios contratados.
Carregamento: é o percentual incidente sobre as contribuições comerciais ou aportes, para fazer face às despesas de corretagem, colocação e administração de um plano de previdência ou seguro.
Cobertura: é o parâmetro estabelecido para a ocorrência de determinado evento protegido e que vai gerar um benefício ao contratante ou a seu beneficiário.
Estatuto Social: é o instrumento jurídico que estabelece o conjunto de regras gerais e de conduta de uma entidade.
Fraude: O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos). Comete fraude quem engana a seguradora para obter vantagem indevida, ou seja, quem tenta receber benefício não garantido pelo contrato de seguro. A fraude no seguro acontece no dia-a-dia e é cometida de forma intencional, geralmente com a apresentação de documentos falsos, omissão ou alteração de informações importantes, simulação de situações e outros artifícios.
Fundo Gerador de Benefícios: é o fundo constituído pelas capitalizações financeiras das contribuições puras prestadas pelos participantes de planos previdênciários, líquido do total dos resgates pagos pela entidade.
Início de vigência do risco individual: é o momento a partir do qual o participante do plano passa a ter direito à cobertura contratada, respeitada a carência, se houver.
Nota Técnica Atuarial: é o documento elaborado pelo Atuário, que contém a descrição e o equacionamento técnico dos benefícios de um plano previdenciário ou de seguros.
Participante: é a pessoa física que subscreve um plano de benefícios.
Pecúlio: é uma quantia em dinheiro, de acordo com o que foi contratado, a ser paga de uma só vez por óbito do participante, ao(s) beneficiário(s) por ele designado(s), enquanto estiver contribuindo para o plano. O benefício do pecúlio, por morte natural, tem uma carência de acordo com o regulamento de cada plano. O Pecúlio não exclui por acréscimo de idade. O associado permanece no plano enquanto estiver contribuindo.
Período de cobertura: é o período durante o qual o participante ou os beneficiários farão jus aos benefícios contratados.
Plano: é o conjunto de regras estabelecidas em regulamento e nota atuarial, com o objetivo de atender, de forma geral ou particular, às necessidades previdenciárias dos participantes. É também uma unidade de comercialização.
Plano Casal: cobertura para o participante titular e seu cônjuge. Neste caso, o participante titular se torna beneficiário em caso de falecimento do cônjuge indicado na proposta de inscrição.
Plano Individual: cobertura para uma pessoa. O participante deixa os benefícios contratados para o(s) beneficiário(s) designados na proposta de inscrição ao plano.
Plano Faixa Etária: é uma modalidade de plano onde as mensalidades são calculadas segundo o fator de risco específico para cada faixa etária dos participantes. No Plano Faixa Etária do GBOEX o fator de risco altera a cada cinco anos, fazendo com que a mensalidade seja ajustada à nova situação.
Plano Taxa Média: É a modalidade de plano cujo cálculo tem como base o coeficiente médio resultante do risco do grupo, segundo os critérios técnicos.
Previdência Privada: é uma instituição paralela à Previdência Social, diferindo no fato de que a Previdência Social é de caráter público e obrigatório, e a Previdência Privada (Supletiva) é opcional e voluntária. Foi criada com o objetivo de suplementar os benefícios do Seguro Social. A Previdência Privada foi legalmente instituída pela Lei nº 6.435, de 15/07/1977 atualmente substituída pela Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001.
Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os participantes, num período considerado, os encargos decorrentes das sinistralidades ocorridas. (Obs.: devido a natureza do regime financeiro de repartição simples, este tipo de plano não permite a conversão de resgate ou devoluções de quaisquer contribuições pagas, uma vez que cada contribuição é destinada a custear o risco no período).
Regime Financeiro de Capitalização: é aquele em que as contribuições são capitalizadas, acumulando um Fundo Financeiro que fará frente às obrigações futuras e que prevê resgates durante o prazo de diferimento de contrato.
Regulamento: é o instrumento jurídico que disciplina direitos e obrigações das partes envolvidas num contrato de benefícios, bem como define as características gerais de um plano previdenciário.
Renda: é a série de pagamentos periódicos ao participante ou ao beneficiário, na forma estipulada no plano.
Resgate: consiste na restituição, parcial ou total, ao participante, do montante acumulado na reserva matemática de benefícios a receber, durante o período de diferimento.
Seguro: é o termo utilizado para definir uma operação, pela qual, mediante o pagamento de uma determinada quantia, uma pessoa (segurado), se faz prometer para si ou outro, no caso da realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa (Segurador), que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as Leis da estatística e o princípio do mutualismo. O seguro tem prazo determinado, em geral 12 meses, sendo que a apólice poderá não ser renovada.
Seguro de Vida em Grupo: é a garantia de um capital contratado, a ser pago ao(s) beneficiário(s) designado(s) pelo participante do plano, em caso se seu falecimento, por morte natural ou acidental, observadas as condições gerais e contratuais.
Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos: é a garantia de um capital
contratado, a ser pago ao(s) beneficiário(s) designado(s) pelo participante, no
caso de morte acidental deste, ou a ser pago ao próprio, no caso de sua invalidez
permanente, total ou parcial, causada por acidente, observadas as condições gerais
e contratuais.
Obs.: os seguros, ao contrário do Pecúlio por morte natural, não tem carência e
o início da cobertura do risco individual se dará a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do pagamento da primeira contribuição mensal.