Glossário

Acidente Pessoal

Para fins de garantia, acidente pessoal é o evento, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado.

 

Beneficiários

São pessoas designadas pelo participante, na proposta de inscrição ao plano ou em documento específico, às quais deve ser paga a importância segurada, em decorrência do fato gerador.

 

Benefício

É o valor a ser pago ao beneficiário, por ocorrência do fato gerador, relativo ao plano inscrito pelo titular.

 

Carência

É o lapso, contado a partir da data de início de vigência, durante o qual o participante e os beneficiários de um plano de previdência ou seguro não terão direito à percepção dos benefícios contratados.

 

Carregamento

É o percentual incidente sobre as contribuições comerciais ou aportes, para fazer face às despesas de corretagem, colocação e administração de um plano de previdência ou seguro.

 

Cobertura

É o parâmetro estabelecido para a ocorrência de determinado evento protegido e que vai gerar um benefício ao contratante ou a seu beneficiário.

 

Estatuto Social

É o instrumento jurídico que estabelece o conjunto de regras gerais e de conduta de uma entidade.

 

Fraude

O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos). Comete fraude quem engana a seguradora para obter vantagem indevida, ou seja, quem tenta receber benefício não garantido pelo contrato de seguro. A fraude no seguro acontece no dia-a-dia e é cometida de forma intencional, geralmente com a apresentação de documentos falsos, omissão ou alteração de informações importantes, simulação de situações e outros artifícios.

 

Fundo Gerador de Benefícios

É o fundo constituído pelas capitalizações financeiras das contribuições puras prestadas pelos participantes de planos previdenciários, líquido do total dos resgates pagos pela entidade.

 

Início de vigência do risco individual

É o momento a partir do qual o participante do plano passa a ter direito à cobertura contratada, respeitada a carência, se houver.

 

Nota Técnica Atuarial

É o documento elaborado pelo Atuário, que contém a descrição e o equacionamento técnico dos benefícios de um plano previdenciário ou de seguros.

 

Participante

É a pessoa física que subscreve um plano de benefícios.

 

Pecúlio

É uma quantia em dinheiro, de acordo com o que foi contratado, a ser paga de uma só vez por óbito do participante, ao(s) beneficiário(s) por ele designado(s), enquanto estiver contribuindo para o plano. O benefício do pecúlio, por morte natural, tem uma carência de acordo com o regulamento de cada plano. O Pecúlio não exclui por acréscimo de idade. O associado permanece no plano enquanto estiver contribuindo.

 

Período de cobertura

É o período durante o qual o participante ou os beneficiários farão jus aos benefícios contratados.

 

Plano

É o conjunto de regras estabelecidas em regulamento e nota atuarial, com o objetivo de atender, de forma geral ou particular, às necessidades previdenciárias dos participantes. É também uma unidade de comercialização.

 

Plano Individual

Cobertura para uma pessoa. O participante deixa os benefícios contratados para o(s) beneficiário(s) designados na proposta de inscrição ao plano.

 

Plano Faixa Etária

É uma modalidade de plano onde as mensalidades são calculadas segundo o fator de risco específico para cada faixa etária dos participantes. No Plano Faixa Etária do GBOEX o fator de risco altera a cada cinco anos, fazendo com que a mensalidade seja ajustada à nova situação.

 

Plano Taxa Média

É a modalidade de plano cujo cálculo tem como base o coeficiente médio resultante do risco do grupo de participantes, segundo os critérios técnicos.

 

Previdência Privada

É uma instituição paralela à Previdência Social, diferindo no fato de que a Previdência Social é de caráter público e obrigatório, e a Previdência Privada (Supletiva) é opcional e voluntária. Foi criada com o objetivo de suplementar os benefícios do Seguro Social. A Previdência Privada foi legalmente instituída pela Lei nº 6.435, de 15/07/1977 atualmente substituída pela Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001.

Regime Financeiro de Repartição Simples

É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os participantes, num período considerado, os encargos decorrentes das sinistralidades ocorridas. (Obs.: devido a natureza do regime financeiro de repartição simples, este tipo de plano não permite a conversão de resgate ou devoluções de quaisquer contribuições pagas, uma vez que cada contribuição é destinada a custear o risco no período).

Regime Financeiro de Capitalização

É aquele em que as contribuições são capitalizadas, acumulando um Fundo Financeiro que fará frente às obrigações futuras e que prevê resgates durante o prazo de diferimento de contrato.

Regulamento

É o instrumento jurídico que disciplina direitos e obrigações das partes envolvidas num contrato de benefícios, bem como define as características gerais de um plano previdenciário.

Renda

É a série de pagamentos periódicos ao participante ou ao beneficiário, na forma estipulada no plano.

Resgate

Consiste na restituição, parcial ou total, ao participante, do montante acumulado na reserva matemática de benefícios a conceder, durante o período de diferimento.

Seguro

É o termo utilizado para definir uma operação, pela qual, mediante o pagamento de uma determinada quantia, uma pessoa (segurado), se faz prometer para si ou outro, no caso da realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa (Segurador), que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as Leis da estatística e o princípio do mutualismo. O seguro tem prazo determinado, em geral 12 meses, sendo que a apólice poderá não ser renovada.

Seguro de Vida em Grupo

É a garantia de um capital contratado, a ser pago ao(s) beneficiário(s) designado(s) pelo participante do plano, em caso se seu falecimento, por morte natural ou acidental, observadas as condições gerais e contratuais.

Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos

É a garantia de um capital contratado, a ser pago ao(s) beneficiário(s) designado(s) pelo participante, no caso de morte acidental deste, ou a ser pago ao próprio, no caso de sua invalidez permanente, total ou parcial, causada por acidente, observadas as condições gerais e contratuais.

Obs.: os seguros, ao contrário do Pecúlio por morte natural, não tem carência e o início da cobertura do risco individual se dará a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento da primeira contribuição mensal.